CADE ALTERA CRITÉRIOS PARA SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DE CONTRATO ASSOCIATIVO

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), autarquia federal responsável por regular a concorrência no Brasil, deliberou recentemente sobre a alteração dos critérios para submissão obrigatória de contrato associativo entre empresas à aprovação do CADE, materializada através da resolução do CADE n.º 17 de 18 de outubro de 2016, em vigor desde 25 de novembro de 2016 (“Nova Resolução”).

 

A Nova Resolução ora em vigor propõe uma análise mais objetiva, profunda e técnica em relação aos critérios a serem adotados pelo CADE para submissão obrigatória de contratos associativos. Isto, pois, os critérios previstos na legislação anterior eram amplos e acabavam por abranger diversas operações que não necessariamente possuíam e/ou poderiam vir a possuir condão de ato de concentração econômica, objetivo principal da norma.

 

Dentre as principais alterações introduzidas pela Nova Resolução, merecem destaque a extinção dos critérios de (i) cláusula de exclusividade, (ii) percentual de “market share” relevante das partes e (iii) relação das partes no objeto do contrato associativo de natureza vertical (cadeia produtiva).

 

Agora, os critérios para submissão obrigatória de contratos associativos ao CADE compreendem, em suma, a existência de empreendimento comum entre as partes para exploração de atividade econômica, ainda que sem propósito lucrativo, que estabeleça o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica ora explorada, celebrado entre partes concorrentes no mesmo mercado relevante (natureza horizontal) e com prazo de vigência igual ou superior a 2 (dois) anos.

 

Importante destacar também que a aplicabilidade da Resolução retroage aos contratos associativos celebrados antes de sua vigência, que tenham prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.

 

Isto posto, é evidente que a Resolução altera substancialmente o conceito de contrato associativo perante o CADE e, assim, confere à legislação antitruste brasileira menor controversa acerca da obrigatoriedade da submissão de contratos associativos à aprovação do CADE, todavia, exige um estudo analítico dos contratos associativos já existentes e a serem celebrados de modo a verificar eventual obrigatoriedade de submissão à aprovação do CADE.