NOVA INSTRUÇÃO DA CVM REGULAMENTA E AMPLIA ESCOPO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal responsável por disciplinar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários no Brasil editou novas regras para regulamentação em geral dos Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), por meio da Instrução CVM n.º 578, de 30 de agosto de 2016 (“Instrução CVM 578”).

 

A Instrução CVM 578 visa, dentre outros objetivos, adequar as atividades dos FIP no contexto atual da situação econômico-financeira e atender de forma eficaz as práticas usuais presentes em transações societárias no Brasil. Isto, pois, à época da edição da instrução da CVM que antes regulamentava os FIP, a Instrução CVM n.º 391 (“Instrução CVM 391”), de 16 de julho de 2003, o mercado de capitais brasileiro vislumbrava outros tipos de operações de investimento por FIP, que nos dias atuais acabam por limitar as atividades pretendidas pelos investidores que se utilizam das estruturas de FIP.

 

Neste cenário, diante da necessidade do mercado por uma instrução normativa para corrigir distorções e atualizar as regras relacionadas aos investimentos via FIP, a CVM abriu consulta pública no período de maio de 2015 até março de 2016, para atender sugestões e apontamentos dos grandes players e profissionais especializados do mercado financeiro e de capitais.

 

Diante deste contexto, a edição da Instrução CVM 578 trouxe a modernização das atividades dos FIP, de modo a adaptá-los ao novo contexto jurídico e econômico-financeiro vivenciado atualmente e, por consequência, ampliando o portfolio de atuação dos FIP que era excessivamente restringido pela Instrução CVM 391.

 

Em linha com as características apontadas acima, a Instrução CVM 578 ampliou o escopo de atuação e definiu o FIP como comunhão de recursos organizada sob a forma jurídica de condomínio fechado destinado à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas.

 

Dentre as principais alterações de cunho material introduzidas pela Instrução CVM 578, merecem destaque:

 

Investimentos em Sociedades Limitadas: Possibilidade expressa de realização de investimentos pelos FIP em sociedades constituídas sob o tipo jurídico de sociedade limitada, desde que observados, dentre outros critérios, a gestão e influência no processo decisório da empresa investida, seja por meio da (i) titularidade de quotas que integram o bloco de controle, (ii) celebração de acordo de quotistas, ou (iii) celebração de qualquer contrato, acordo ou negócio jurídico que possibilite a influência dos FIP na gestão das empresas investidas.

 

Contudo, há de se ressaltar que a Instrução CVM 578 admite a dispensa da participação dos FIP no processo decisório da sociedade investida somente em duas oportunidades, quais sejam: (i) o investimento do FIP na sociedade for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% do capital social da investida; ou (ii) o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação dos cotistasreunidos em assembleia geral mediante aprovação da maioria das cotas subscritas presentes, caso o regulamento não estipule um quórum mais elevado.

 

Investimentos em Ativos no Exterior: A Instrução CVM 578 trouxe a possibilidade dos FIP em realizar investimentos em ativos no exterior com a mesma natureza dos ativos investidos no Brasil, desde que tais investimentos no exterior não excedam o limite de 20% do capital subscrito do FIP. O FIP-Multiestratégia, destinado exclusivamente a investidores profissionais, poderá investir até 100% de seu capital subscrito em ativos emitidos ou negociados no exterior, desde que: (i) haja previsão expressa em seu regulamento quanto à possibilidade de investimento em ativos no exterior e o respectivo percentual máximo do capital subscrito que poderá ser alocado; (ii) o seu regulamento seja explícito no que se refere à exclusiva participação de investidores profissionais; e (iii) utilize o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação.     

 

Investimentos em Debêntures Simples: Em atenção às solicitações dos profissionais especializados do mercado financeiro e de capitais, a Instrução CVM 578 viabilizou o investimento em debêntures não conversíveis em ações da empresa investida, limitando ao máximo de 33% do capital subscrito do FIP, exceto os fundos de Infraestrutura e Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-IE e FIP-PD&I) que possuem regras específicas.

 

Possibilidade de Realização de AFAC’s (Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital): De acordo com as regras previstas na Instrução CVM 578, os FIP poderão realizar adiantamentos para futuro aumento de capital nas companhias abertas ou fechadas que compõem a sua carteira, desde que: (i) o FIP possua investimento em ações da companhia na data da realização do referido adiantamento; (ii) essa possibilidade esteja expressamente prevista no regulamento do FIP, incluindo o limite do capital subscrito que poderá ser utilizado para a realização de adiantamentos; (iii) seja vedada qualquer forma de arrependimento do adiantamento por parte do fundo; e (iv) o adiantamento seja convertido em aumento de capital da companhia investida em, no máximo, 12 meses.

 

Categorias dos FIP: Em consonância ao atual contexto jurídico e econômico-financeiro do Brasil, a Instrução CVM 578 consolidou em uma única norma, com padronização de conceitos e procedimentos, 5 modalidades distintas para os FIP, quais sejam: (i) FIP – Capital Semente, (ii) FIP – Empresas Emergentes, (iii) FIP – Infraestrutura (FIP-IE), (iv) FIP – Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), e (v) FIP – Multiestratégia.

 

Especialmente no tocante às modalidades de FIP – Capital Semente e FIP – Empresas Emergentes, cabe destacar a flexibilização que a CVM outorgou a estas categorias, em suma no tocante (a) dispensa da obrigatoriedade da empresa investida seguir determinadas práticas de governança corporativa aplicáveis aos FIP, e (b) possibilidade de investimento em empresas de tipo jurídico de sociedade limitada, de modo que tornou possível que os FIP realizem investimentos de menor valor sem necessariamente exigirem da empresa investida determinados requisitos de governança corporativa, ou de tipo jurídico que possam gerar custo incompatível com o porte da empresa investida e, assim, inviabilizar o investimento pelos FIP.

 

Entrada em vigor e prazo para adaptação à Instrução Normativa: A Instrução Normativa 578 está em vigor desde o dia 31 de agosto de 2016, de modo que os Fundos de Investimento de Participações (FIP) ou os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) que já tenham obtido o registro de funcionamento, deverão se adequar às novas regras até 12 meses após a publicação do ato normativo, ou imediatamente, caso iniciem oferta pública de cotas, independente de dispensa de registro na CVM.

 

Portanto, verifica-se que a Instrução CVM 578 teve por escopo fomentar mais negócios e transações no âmbito de investimentos no Brasil, especialmente no setor de Private Equity e Venture Capital que agora conta com modalidades de investimento mais eficientes e com menor custo para as empresas em estágio inicial que necessitam captar recursos no mercado de capitais.