Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional e inclusive por nosso Escritório, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a fiscalização de contribuintes da União, mesmo antes dos débitos serem inscritos na Dívida Ativa da União, através de parcerias com diversas entidades ligadas ao tema.
Dentre as referidas parceiras, merece destaque a celebrada recentemente com a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da portaria conjunta da PGFN e RFB de nº 1.525, publicada em 18 de outubro de 2016 (a “Resolução”), que deliberou sobre a criação dos Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS), os quais serão compostos por representantes da PGFN e RFB a serem indicados pelos referidos órgãos até 16 de janeiro de 2017.
A referida Resolução instituiu atribuições específicas ao GAEFIS para, em suma, identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em Dívida Ativa da União.
Nesta toada, é importante destacar os impactos que a atividade de prevenção a ser exercida pelo GAEFIS poderá impactar no cotidiano de empresas autuadas administrativamente pela RFB, haja vista que a fiscalização ocorrerá desde o momento da autuação do débito tributário até a inscrição deste na Dívida Ativa da União.
Mesmo que a atuação da RFB tenha natureza administrativa e seja passível de recursos administrativos e judiciais, a PGFN e RFB (por meio do GAEFIS) pretendem desde já monitorar o patrimônio das empresas autuadas pela RFB para prevenir eventual dilapidação de patrimônio durante o transcurso do processo para reaver o crédito tributário, ainda que não esteja efetivamente constituído.
Tais medidas a serem implementadas pelos GAEFIS para prevenir a dilapidação de patrimônio de contribuintes são preocupantes. Isto, pois, poderão bloquear bens dos contribuintes mesmo quando a exigibilidade do crédito tributário estiver em discussão (tanto administrativa quanto judicial) e/ou quando o Fisco entender que o contribuinte praticou atos potencialmente lesivos à capacidade financeira da empresa em satisfazer o crédito tributário (mesmo que não constituído), mesmo se os referidos atos forem praticados no curso normal dos negócios da empresa.
Assim, se as referidas medidas forem utilizadas de forma abusiva e/ou equivocada por parte do Fisco, poderá gerar prejuízos irreversíveis ao patrimônio da empresa e, inclusive, podendo alcançar os bens particulares de sócios e administradores da referida empresa.
Neste sentido, destacamos a importância do empresário pensar preventivamente no correto e regular planejamento patrimonial e sucessório de bens particulares, de modo a segregar os bens e recursos da atividade empresarial de eventual confusão patrimonial com o patrimônio particular de sócios e administradores.