RECEITA FEDERAL INSTITUI DECLARAÇÃO PARA RECEBIMENTOS EM ESPÉCIE

A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.761 de 20 de novembro de 2017 que institui declaração obrigatória às pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que recebam valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 por operação.

 

Estão incluídos no conceito de operação a alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, aluguel e outras transações que contenham transferência de moeda em espécie.

 

A declaração deverá ser prestada de forma eletrônica, até o último dia útil do mês subsequente ao mês do recebimento dos valores em espécie e deverá conter informações da operação: (i) identificação de quem efetuou o pagamento, (ii) descrição do bem, direito ou serviço objeto da operação, (iii) valor da operação, (iv) valor liquidado em espécie, (v) moeda utilizada na operação, e (vi) data da operação.

 

Caso a declaração não seja apresentada no prazo ou apresentada com informações inexatas, incompletas ou com informações omissas, acarretará em multa de até 3% para pessoas jurídicas e 1,5% para pessoas físicas, independentemente de recolhimento de imposto sobre a operação.

 

Esta nova obrigação busca identificar as operações liquidadas em espécie com intuito de evitar a sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro pelo contribuinte, bem como a otimizar o sistema de controle da Receita Federal sobre as transações sujeitas à incidência de impostos.

 

Desta forma, destacamos a importância para as pessoas físicas e jurídicas observarem uma política financeira em conformidade com esta nova obrigação para evitar seu descumprimento e a consequente imposição de penalidades pela Receita Federal.